Referências*
Escolhi esse texto, baseado na Cartilha do Ministério Público do Trabalho, por se tratar de um problema que vem afligindo muitas trabalhadoras, digo exatamente no feminino, porque é com as "colegas" de trabalho que os assediadores praticam seus atos. A Cartilha esclarece muitos pontos, mas não é um tema que aqui se esgota e nem é o único instrumento que apoia as mulheres que sofrem essa prática, porém pode auxiliar na prevenção e na postura que se deve tomar frente à situação.
Boa Leitura!
Compartilhem que o assunto é muito sério.
“O silêncio da vítima não pode ser considerado como
aceitação da conduta sexual", alerta Ministério Público do Trabalho.
A subnotificação é um dos principais problemas do assédio sexual no trabalho.
Sem uma dimensão precisa das violações no Brasil, mas com o objetivo de
combatê-las, a cartilha do Ministério Público do Trabalho (MPT) traz o um passo
a passo do que fazer nessa situação. Um dos pontos fundamentais é a proteção da
vítima, que muitas vezes está em uma situação em que sente que irá ser
prejudicada na carreira, se denunciar a violação. O silêncio da vítima não pode
ser considerado como aceitação da conduta sexual nem desconfigura o assédio
sexual no trabalho.
PACIFIC PRESS VIA GETTY
IMAGES - Protesto
em 2014 em São Paulo contra assédio sexual
A cartilha explica quando o assédio
sexual no trabalho é considerado crime, como evitá-lo e como denunciá-lo. O
documento na íntegra pode ser conferido aqui.
Cabe ao MPT promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do
Trabalho para defesa de interesses coletivos de trabalhadores. O órgão também é
responsável por instaurar inquéritos civis e outros procedimentos
administrativos.
1. O que é assédio sexual no trabalho?
Assédio sexual no ambiente de trabalho é a conduta de natureza sexual
imposta a pessoas contra sua vontade, de modo a violar a liberdade sexual e
causar constrangimento. Nessa relação, não há consentimento consciente da
vítima.
Não é necessário contato físico para
ser caracterizada uma violação. Ela pode acontecer por meio de palavras
ou gestos, por exemplo. É o caso de imagens enviadas por e-mails, comentários
em redes sociais ou presentes.
Cartilha do Ministério Público do
Trabalho dá exemplo do que pode ser considerado prova de assédio sexual no
trabalho. Há dois tipos de assédio no trabalho.
O por chantagem é quando há exigência de
uma conduta sexual em troca benefícios ou para evitar prejuízos na carreira.
Já o assédio por intimidação é aquele com provocações sexuais
inoportunas no ambiente de trabalho, de modo a prejudicar o desempenho do
funcionário e provocar intimidação ou humilhação.
Confundido algumas vezes com o assédio moral, ele é caracterizado pela
"insistência, impertinência, hostilidade praticada individualmente ou em
grupo, manifestando relações de poder ou de força não necessariamente de
hierarquia", de acordo com a cartilha.
2. Assédio sexual é crime?
O assédio sexual por chantagem é
considerado crime. Desde 2001, o art. 216-A do Código Penal prevê de um a dois anos de prisão para quem
"constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento
sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição se superior hierárquico ou
ascendência inerentes ao exercício, emprego, cargo ou função".
Na esfera trabalhista, contudo, ainda não há lei específica prevendo
sanção ao assédio sexual quando não há chantagem e relação hierárquica, ou
seja, entre colegas. Isso não significa que a conduta não possa ser punida. A
prática pode ser individual ou coletiva, da mesma forma a vítima pode ser uma
ou muitas.
De acordo com o MPT, a Lei n° 8.112/1990, que regulamenta o serviço
público, por exemplo, permite que o assédio se enquadre como violação de boa
conduta, urbanidade e moralidade administrativa. O servidor pode ser punido até
mesmo à perda da função pública do agente.
Na esfera estadual, alguns estados também possuem legislação específica
sobre assédio sexual no serviço público. Tanto a União, quanto os estados ou
municípios podem ser responsabilizado civilmente por danos materiais e morais
sofridos pela vítima.
Assédio sexual no trabalho pode levar a
problemas de saúde mentais e físicos. Os quadros a seguir mostram os efeitos do assédio moral e sexual nas vítimas. Achei pertinente registrar também o assédio moral, pois são práticas danosas à saúde e brevemente abordaremos aqui no blog.
Assédio moral e as consequências na saúde mental do trabalhador; Alexsandro da SILVA; Rondon da SILVA;
Rosimeri Vieira da Cruz de SOUZA; Gisele Rosa; Julião SILVA,
disponível em: http://www.revistaespacios.com/a18v39n16/a18v39n16p26.pdf
3. Precisa acontecer dentro do trabalho?
Para ser considerado assédio sexual no trabalho, a violação não precisa
acontecer exatamente no ambiente de trabalho, mas precisa estar vinculada à
relação trabalhista.
É possível que aconteça, por exemplo, nos intervalos, locais de repouso
e alimentação, antes do início do turno ou após o término, durante caronas ou
transporte entre trabalho e residência.
Além de chefes ou colegas, também é considerado assédio quando a
violação parte de cliente do estabelecimento ou prestadores de serviço.
4. É assédio se acontecer uma única vez?
A regra geral é que o assédio é caracterizado pela conduta insistente do
assediador. O MPT ressalta, contudo, que é possível que um caso concreto seja
considerado uma violação, mesmo em um momento isolado.
5. O que fazer para evitar com o assédio
Para evitar que o assédio sexual no trabalho ocorra, a cartilha
recomenda que a pessoa diga "não" claramente ao assediador, evite
ficar sozinha no mesmo local que o abusador e anote com detalhes as abordagens,
incluindo dia, hora, local, setor e nome do agressor, além de colegas que
testemunharam o fato.
Outra recomendação é procurar a ajuda de colegas e reunir provas, como
bilhetes, e-mails, mensagens em redes sociais e presentes.
A cartilha lembra que gravação de conversas ou imagens por um dos
envolvidos no ato são admitidas como provas, ainda que tenham sido registradas
sem conhecimento do agressor.
Cartilha recomenda evitar ficar sozinha
com assediador.
Google imagens
6. Onde fazer a denúncia?
A denúncia de assédio sexual no trabalho pode ser feita em espaços de
confiança da empresa, como ouvidorias e urnas de sugestão; em relatos a
superiores; em sindicatos e associações, nas gerências do Ministério do
Trabalho e no Ministério Público do Trabalho da sua localidade.
A formalização da denúncia no MPT também
pode ser feita pelo site. É preciso clicar na Procuradoria Regional do seu estado e relatar os
fatos.
Também é possível registrar a violação em delegacias especializadas no
atendimento à mulher, caso a vítima seja mulher, ou mesmo em uma delegacia
comum.
A vítima pode ainda buscar assistência jurídica para ajuizar uma ação na
Justiça do Trabalho. Nesse tipo de processo, é possível buscar alterações do
contrato trabalhista, como mudança do local ou horário de trabalho, rescisão
indireta e indenização por danos morais.
Para haver indenização por danos materiais, é preciso provar gasto
específico decorrente do assédio, como compra de remédios por adoecimento
físico ou mental devido à violação, prejuízo em promoção ou salário e perda de
função por não ceder à chantagem sexual.
Se houver danos à saúde mental e física do trabalhador, a lesão poderá
ser considerada doença ocupacional. A vítima tem direito então a direitos como
recebimento de auxílio previdenciário, adaptação de função ou horário e
estabilidade no emprego após o fim do benefício previdenciário.
Há casos ainda em que o assédio sexual no trabalho pode ser considerado
um ato discriminatório, especialmente devido ao componente de gênero. Nessas
situações, é aplicada a Lei n.º 9.029/95, que prevê reintegração no trabalho ou
recebimento do dobro do valor de remuneração no período de afastamento.
Assédio sexual no trabalho pode levar
até a prisão, dependendo do caso.
7. Como o empregador previne o assédio na empresa?
O empregador é responsável pela prática do assédio sexual no trabalho,
ainda que ele não seja o agressor, alerta o MPT.
Para evitar esse tipo de violação, a
cartilha recomenda:
1. Criar canais de comunicação eficazes e
com regras claras de funcionamento, apuração e sanção de atos de assédio, que
garantam o sigilo da identidade do denunciante;
2. Inserir o assunto em treinamentos,
palestras e cursos em geral;
3. Incluir o tema na semana interna de
prevenção de acidentes de trabalho;
4. Capacitar os integrantes do serviço
médico, dos recursos e humanos e em cargos de chefia;
5. Estabelecer regras de conduta a respeito
do assédio sexual nas normas internas da empresa, prevendo inclusive as
punições;
6. Negociar com os sindicatos da categoria
cláusulas sociais em acordos coletivos de trabalho, para prevenir o assédio
sexual.
8. Como o assediador pode ser punido?
No âmbito administrativo, algumas das
sanções possíveis para o agressor são mudar o setor ou função do agressor,
alterar a jornada de trabalho e até mesmo dispensa por justa causa.
O assediador também poderá ser réu em ação civil pública proposta pelo
Ministério Público do Trabalho ou por uma entidade sindical.
Há ainda as punições civis e penais citadas, como detenção de até dois
anos nos casos em que há chantagem.
*Referência
Texto transcrito do site:
https://www.huffpostbrasil.com/2018/02/13/como-denunciar-assedio-sexual-no-trabalho-em-8-passos-com-esta-cartilha_a_23360383/
; Publicado
em 13/02/2018; por Marcella Fernandes
Cartilha MPT, disponível em: http://www.mpf.mp.br/para-o-cidadao/ouvidoria/publicacoes/assedio-moral-sexual-e-discriminacao-saiba-mais-sobre-essas-distorcoes-de-conduta-no-ambiente-de-trabalho
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Seu comentário é muito importante. Obrigada!