"Publicidade é preceito legal, sigilo é exceção"
A presidente Dilma Rousseff no esforço de tornar a gestão
transparente da informação sancionou, em
novembro/2011, a Lei de acesso às informações públicas (Lei nº12.527/2011).
O cidadão tem direito às informações, principalmente as resultantes de projetos em que são empregados recursos do governo, porque, indiretamente, é ele quem paga por meio de impostos. A Lei entrará em vigor em maio/2012 e será regulamentada até lá, mas alguns pontos foram aqui relacionados e ao final estão os links de acesso para quem se interessar no detalhamento da Lei e na sua tramitação no Senado.
O cidadão tem direito às informações, principalmente as resultantes de projetos em que são empregados recursos do governo, porque, indiretamente, é ele quem paga por meio de impostos. A Lei entrará em vigor em maio/2012 e será regulamentada até lá, mas alguns pontos foram aqui relacionados e ao final estão os links de acesso para quem se interessar no detalhamento da Lei e na sua tramitação no Senado.
Os procedimentos previstos na Lei tem o objetivo de assegurar o direito ao acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública.
Devem cumprir a Lei órgãos públicos dos três poderes
(Executivo, Legislativo e Judiciário) dos três níveis de governo (federal,
estadual, distrital e municipal). Incluem-se os Tribunais e Contas e os
Ministérios Públicos.
Também estão sujeitos à lei: Autarquias, fundações
públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades
controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e
Municípios. E, ainda, entidades privadas sem fins lucrativos que recebam
recursos públicos diretamente ou por meio de subvenções sociais, contrato de
gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes e outros instrumentos
também devem divulgar informações relativas ao vínculo com o poder público.
A publicidade a
que estão submetidas as entidades, refere-se à parcela dos recursos públicos
recebidos e à sua destinação, devendo, contudo, manter as prestações de contas
a que estejam legalmente obrigadas (Artigo
1º).
A Lei determina que o agente público que se recusar a
fornecer informações, retardar o acesso a elas ou fornecer dados incorretos
deliberadamente comete infração administrativa, e poderá ser punido com, no
mínimo, uma suspensão. Se for o caso, o agente público também poderá responder
a processo por improbidade administrativa. E aquele que divulgar documentos
considerados sigilosos sem autorização também será passível de punição. (Artigo
32)
Como a lei também prevê que entidades privadas com
vínculos com o poder público divulguem informações, elas também podem ser
punidas caso não cumpram as exigências. As sanções vão de advertência ou multa
à rescisão do vínculo e à proibição de voltar a contratar com o poder público.
(Artigo 33)
O Art. 44 da Lei altera o
Capítulo IV do Título IV da Lei no 8.112, de 1990 (RJR-Regime Jurídico Único), que passa a vigorar acrescido do seguinte art. 126-A: "Nenhum
servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por
dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento
desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à
prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em
decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública".
Veja a Lei na íntegra
acessando:
Resumo da tramitação no
Senado, acesse:
http://www.informacaopublica.org.br/node/1948
VOCÊ É CIDADÃO. EXERÇA SEUS DIREITOS.
DENUNCIE...CRITIQUE...PROPONHA.
ASSIM ESTARÁ COLABORANDO COM O EXERCÍCIO DA CIDADANIA.
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