sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

Transparência nas Informações Públicas

 "Publicidade é preceito legal, sigilo é exceção"

A presidente Dilma Rousseff no esforço de tornar a gestão transparente da informação sancionou, em novembro/2011, a Lei de acesso às informações públicas (Lei nº12.527/2011).

O cidadão tem direito às informações, principalmente as resultantes de projetos  em que são empregados recursos do governo, porque, indiretamente, é ele quem paga por meio de impostos. A Lei entrará em vigor em maio/2012 e será regulamentada até lá, mas alguns pontos foram aqui relacionados e ao final estão os  links de acesso para quem se interessar no detalhamento da Lei e na sua tramitação no Senado.

Os procedimentos previstos na Lei tem o objetivo de assegurar o direito ao acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública.
Devem cumprir a Lei órgãos públicos dos três poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) dos três níveis de governo (federal, estadual, distrital e municipal). Incluem-se os Tribunais e Contas e os Ministérios Públicos.
Também estão sujeitos à lei: Autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. E, ainda, entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos diretamente ou por meio de subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes e outros instrumentos também devem divulgar informações relativas ao vínculo com o poder público.
A publicidade a que estão submetidas as entidades, refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, devendo, contudo, manter as prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas (Artigo 1º).
A Lei determina que o agente público que se recusar a fornecer informações, retardar o acesso a elas ou fornecer dados incorretos deliberadamente comete infração administrativa, e poderá ser punido com, no mínimo, uma suspensão. Se for o caso, o agente público também poderá responder a processo por improbidade administrativa. E aquele que divulgar documentos considerados sigilosos sem autorização também será passível de punição. (Artigo 32)
Como a lei também prevê que entidades privadas com vínculos com o poder público divulguem informações, elas também podem ser punidas caso não cumpram as exigências. As sanções vão de advertência ou multa à rescisão do vínculo e à proibição de voltar a contratar com o poder público. (Artigo 33)
O Art. 44 da Lei altera o Capítulo IV do Título IV da Lei no 8.112, de 1990 (RJR-Regime Jurídico Único), que passa a vigorar acrescido do seguinte art. 126-A: "Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública".

Veja a Lei na íntegra acessando:

Resumo da tramitação no Senado, acesse:
http://www.informacaopublica.org.br/node/1948


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